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Grupo Itapemirim: especialista explica detalhes sobre processos de falência

O processo prevê a nomeação de um administrador judicial, responsável por realizar o ativo e passivo do patrimônio da sociedade falida, tendo como consequência o pagamento dos eventuais credores

A EXM Partners, que administra judicialmente o Grupo Itapemirim, pediu a falência da empresa de transporte. Como justificativa, a administradora alegou que credores não estão sendo pagos e o plano de recuperação judicial não vem sendo cumprido. A EXM ainda afirma que o Grupo Itapemirim não demonstrou interesse em parcelar suas dívidas tributárias e não vem apresentando demonstrações contábeis e informações de folha de pagamento. Dos 3.776 funcionários em 2017, restaram apenas 197, que não estão recebendo seus salários regularmente.

A proposta da administradora é que a Justiça autorize um contrato emergencial entre a massa falida e a empresa Suzantur, empresa interessa em arrendar a operação da Itapemirim. O contrato permitiria o arrendamento de todas as linhas, os guichês, as marcas e parte dos imóveis operacionais do Grupo Itapemirim por doze meses, renováveis por mais doze.

Fernando Brandariz, advogado especializado em Direito Empresarial e Recuperação Judicial explica que os pedidos de falência ocorrem quando o devedor tem um título vencido e não pago com um valor acima de 40 salários mínimos ou um eventual pedido de recuperação judicial por parte da devedora e essa não tem um plano de recuperação aprovado em assembleia, ou tendo aprovação em assembleia, não arque com o compromisso de cumprir o plano de recuperação judicial. “Com isso vem a falência. Ocorrendo a falência, é nomeado um administrador judicial, profissional responsável por realizar o ativo e passivo do patrimônio da sociedade falida, tendo como consequência o pagamento dos eventuais credores”.

Para o advogado, é importante que o credor, para se garantir de uma eventual falência, no momento de celebrar qualquer contrato, deve pedir uma garantia, um imóvel, um seguro. “Com isso, tendo uma eventual falência futura, o credor já está garantido com esse patrimônio”.

Brandariz explica que, na hierarquia dos pagamentos de débitos trabalhistas, os funcionários que possuem um valor de até 150 salários mínimos têm preferência no recebimento dos valores de uma eventual falência. “Agora, o valor que superar os 150 salários mínimos cai na regra geral, chamada de créditos quirografários, sem preferência de recebimento”, finaliza.

Perfil da Fonte:

Fernando Brandariz
Fernando Brandariz, advogado especializado em Direito Empresarial, Recuperação Judicial, Planejamento Sucessório e Proteção de Bens. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Pinheiros. Mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela EPD. Professor de Direito Empresarial na EPD; presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP; membro do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE) e da Comissão Temporária para a Reforma do Código Comercial do Senado Federal.

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