Empresas do setor de turismo do país devem oferecer aos consumidores alternativas como a remarcação das viagens ou um crédito para uso futuro, por causa da pandemia de Covid-19. Esta é a conclusão de uma avaliação técnica da Secretaria Nacional do Consumidor.
A nota técnica esclarece que caso não seja possível remarcar o evento ou viagem, por exemplo, surge o direito ao reembolso e a empresa terá o prazo de 1 ano (12 meses), após o fim do estado de calamidade, para fazer o ressarcimento.
Ainda de acordo com a avaliação da secretaria, um eventual cancelamento de evento, viagem ou serviço de turismo, por causa da pandemia do novo coronavírus, não obriga o pagamento de indenização cível nem sanção administrativa, “uma vez que se trata de situação de força maior”. Nessa hipótese, as empresas também não estão obrigadas a ressarcir a chamada “taxa de conveniência” quando o cliente optar pelo cancelamento do serviço – mesmo tendo sido oferecido a ele a remarcação ou o crédito.
A nota da Secretaria Nacional do Consumidor foi elaborada a partir de uma interpretação técnica de termos de ajuste de conduta (TACs) firmados com empresas do setor aéreo e turístico e do texto da Medida Provisória nº 948/2020, publicada em 8 de abril deste ano.