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ABBTur propõe alteração na Lei Geral do Turismo; confira

A ABBTUR – Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo enviou em 6 de janeiro, uma proposta de alteração na Lei Geral do Turismo. Trabalhada de forma participativa com lideranças e representantes de diversas seccionais, a proposta da entidade considera que “as alterações na Lei nº 11.771/208 foram feitas para suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística devido à falta de identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n° 12.591/2012”.

Segundo o presidente da ABBTur Nacional, Elzário Júnior, a oportunidade é excelente para formalizar identidade e valorizar o turismólogo. Confira abaixo as alterações propostas pela ABBTur:

– incluir o item VIII – turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do Turismo.

– incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.


– alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:

a) Turismólogo-Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;

b) Turismólogo-Tecnólogo àquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;

c) Turismólogo-Licenciado àquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;

d) Turismólogo-Provisionado, desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo – CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.

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