Mãe pediu danos morais, mas condenação recaiu apenas sobre a União
Após ser condenada em primeira instância ao pagamento de danos morais, a TAP (Transportes Aéreos Portugueses) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região de decisão condenatória, ao entender que não fora sua a responsabilidade pelo embarque irregular de menor de idade com destino a Portugal. A reclamante da ação, a genitora, pediu pagamento de danos morais à companhia aérea e à União, alegando que ambos — TAP e Polícia Federal — falharam no controle de embarque.
O caso envolve uma menor de idade, que teve revogada sua autorização judicial dada anteriormente ao genitor para tal viagem. Embora comunicada da revogação, a Polícia Federal falhou na conferência dos documentos e permitiu o embarque da passageira. A TAP, por sua vez, não fora comunicada da revogação de autorização judicial, e permitiu o embarque, já que a menor — nascida no exterior e com dupla nacionalidade — apresentou passaporte português e autorização consular dada pelo pai em Portugal para a viagem da menina acompanhada de terceiro.
Em sua decisão em favor da TAP, o desembargador juiz Guilherme Couto de Castro argumentou: “Nada justifica a responsabilização da companhia aérea. A menor nasceu no exterior e possui dupla nacionalidade, e o pai possui a guarda exclusiva reconhecida no estrangeiro. E sempre fora, ademais, o guardião de fato. Perante a companhia aérea, foram apresentados os documentos alienígenas necessários. A TAP não tinha conhecimento da ordem judicial revogada no Brasil, tampouco de eventuais questionamentos quanto à residência da menor no país. A saída foi registrada como de turista portuguesa, retornando ao país de origem. Ausente a responsabilidade da companhia aérea pela falha no controle de tráfego internacional de pessoas”.
Em sua defesa, conduzida pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, a TAP sustentou que era parte ilegítima, uma vez que “o controle migratório e de tráfego internacional de pessoas é atribuição do Departamento da Polícia Federal; que a emigração da menor se deu única e exclusivamente com a chancela da autoridade aeroportuária; que todas as comunicações do juízo estadual foram direcionadas apenas à Polícia Federal e não à TAP; que a menor possuía toda a documentação exigida; que não poderia presumir que uma passageira, de nacionalidade portuguesa, nascida em território português, não poderia embarcar de volta ao seu país; que desconhecia qualquer restrição de saída da menor; que a autorização judicial requerida pelo genitor visava justamente permitir a viagem da menor com a atual companheira de seu pai”.
Em seu entendimento, o desembargador ainda ressaltou que a mãe, autora da ação somente dois anos após a saída da filha do país, poderia ter lançado mão de outros meios para repatriar sua filha. Negou ainda o pedido de majoração da condenação por danos morais submetida à União, de R$ 20 mil para R$ 200 mil, mantendo o primeiro valor.