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segunda-feira, novembro 25, 2024
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Aprovação da Nova Lei Geral do Turismo no Senado afasta setor de novas práticas estabelecidas mundialmente

Todos esperavam que a atualização da Lei Geral do Turismo (PL 1829/2019), aprovada no dia 05 de junho no Senado Federal, trouxesse ajustes compatíveis com as novas formas de negócios, tornando nossa legislação um arcabouço jurídico atual, capaz de se adequar aos padrões internacionais que regem os atuais códigos tributários e comerciais. Mas, ao contrário, a nova redação ignorou – e até mesmo protegeu – quem não paga imposto e burla a lei.

Nesse cenário, o PL da nova Lei Geral do Turismo, que aguardava votação no Senado desde 2019, frustrou completamente as expectativas, pois a redação do parágrafo 5, do artigo 23, chancela a ausência de regulamentação sobre a atuação das plataformas digitais de vendas de hospedagem, ao considerar que “o disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários organizados sob forma de condomínio com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou por terceiros, conforme legislação específica.”

Esse parágrafo praticamente sentencia o afastamento do Brasil das práticas estabelecidas nos maiores centros turísticos do mundo, promove o desencontro da indústria do turismo com a política econômica que o Ministério da Fazenda vem estabelecendo, a exemplo da aprovação pelo Senado do PL 914/2024 que contempla a taxação sobre compras em marketplaces internacionais até US$ 50, e desrespeita o artigo 150 da Constituição Federal que define que a paridade tributária é exigida para empresas e pessoas físicas que praticam a mesma atividade econômica, nesse caso, a venda de pernoites.

Infelizmente, ao não estabelecer os mesmos padrões para todos, a atual redação da nova LGT ressalta uma dicotomia entre os setores produtivos da nossa economia e, leva a crer que o Senado parece não enxergar no turismo um vetor exponencial de desenvolvimento econômico, já que ao fazer um paralelo entre os setores de turismo e de varejo se constata que a hotelaria também enfrenta uma concorrência desleal das plataformas de vendas de hospedagem que não têm os mesmos custos tributários e legislativos, assim como os fabricantes chineses, e que por isso conseguem praticar preços absolutamente fora da realidade brasileira.

Não há como contestar que os chamados “aluguéis por aplicativos” são, na verdade, vendas de pernoites, o que resulta em perdas para o governo federal, que deixa de receber seus tributos; Para os estados, que perdem arrecadação de IRPF (distribuição via governo federal) e para os municípios, que deixam de recolher um de seus principais tributos, o ISS. Além disso, é preciso destacar a falta de pagamento do IPTU comercial pelas unidades alugadas, a não conformidade com a Lei de Acessibilidade, com a taxa do ECAD relacionado aos direitos autorais de composições executadas em ambientes comerciais, além do desrespeito evidente ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Inquilinato.

A hotelaria nacional, aqui representada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH Nacional aguarda a votação da Câmara dos Deputados, para onde o PL da LGT retornou, esperando que seja homologada uma legislação justa e atual. Somente dessa maneira poderemos alcançar um ponto de equilíbrio entre os interesses das empresas estabelecidas, geradoras de divisas e empregos, e as novas tecnologias, estabelecendo no país um ambiente de negócios favorável e propício para que o mercado consiga absorver, de forma justa, as demandas que movem esse momento da economia mundial.

 

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