Passageiros que se sentirem lesados tem direitos garantidos em caso de paralisação, explica advogado especializado em Direito do Consumidor
Os pilotos e comissários de voo aprovaram na última quinta-feira (15) uma greve nacional que deverá ser iniciada na próxima segunda-feira (19). Segundo o Sindicato Nacional dos Aeronautas, os profissionais não vão trabalhar entre 6h e 8h, diariamente, nos aeroportos de Brasília, Belo Horizonte, Campinas, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo – mas o que acontecerá com os consumidores que forem prejudicados pela medida?
“Antes de mais nada, é preciso lembrar que as companhias aéreas deverão criar uma dinâmica de atendimento aos consumidores – ou estes poderão fazer uso do que determina a Resolução 400 da Anac [Agência Nacional de Aviação Civil]”, informa o advogado Marco Antonio Araújo Jr, especialista em Direito do Consumidor na era digital.
Segundo Araújo – que é também sócio do Meu Curso Inteligência e Tecnologia Educacional -, a companhia aérea que cancelar um voo terá de comunicar o consumidor com antecedência mínima de 72 horas e oferecer a ele a possibilidade de escolher entre a reacomodação do voo – em outra data e horário para o mesmo destino –, sem cobrança de multa ou diferença de tarifa, ou o reembolso integral dos valores pagos, no prazo de sete dias a contar da data da solicitação, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra da passagem.
O advogado explica que o mesmo se aplica no caso de o consumidor descobrir o cancelamento apenas no aeroporto, na hora do voo: a companhia deverá oferecer as duas soluções acima, mas também a possibilidade de realocação para outra companhia aérea ou empresa de transporte, sem custos para o consumidor.
Porém, no caso acima, se o consumidor tiver de aguardar a confirmação do voo no aeroporto ou se houver atraso, “a companhia aérea tem de prestar assistência material ao consumidor: fornecer facilidades de comunicação quando o atraso for superior a uma hora; de alimentação, de acordo com o horário, por fornecimento de refeição ou voucher, quando o atraso for maior que duas horas; ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta para o hotel ou a residência do passageiro e o aeroporto, se o atraso for superior a quatro horas”, detalha o advogado.
O especialista reitera que o consumidor que se sentir prejudicado poderá registrar reclamação no site consumidor.gov.br, nos institutos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) e na Anac.
“Caso sofra algum prejuízo, poderá ainda acionar a Justiça por meio do Juizado Especial, ou contratando um advogado de sua confiança, pedindo indenização pelos danos que sofreu, tanto os materiais – custos e prejuízos que teve – como os morais – incômodos e aborrecimentos a que foi submetido em razão da falta de atendimento adequado da companhia aérea”, completa Marco Antônio Araújo Jr.
Nesse sentido, o especialista lembra o quão importante é o consumidor guardar comprovantes de todos os gastos que teve – entre transporte, hospedagem e alimentação – e fotos ou vídeos que comprovem os aborrecimentos pelos quais passou.
Fonte:
Marco Antônio Araújo Jr, advogado e especialista em Direito do Consumidor na era digital. Co-fundador e professor do Meu Curso Inteligência e Tecnologia Educacional.