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segunda-feira, novembro 25, 2024
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Conselho recomenda ação contra ex-administradores da CVC Corp

Com um balanço de 2020, com queda de 70% nas vendas em relação a 2019, a CVC Corp divulgou decisão do Conselho de Administração de recomendar aos acionistas “a aprovação de propositura de ação de responsabilidade contra determinados ex-administradores da companhia”.

Os erros contábeis ocorrridos nos balanços da CVC em gestões passadas que representam R$ 350 milhões de distorções são é o motivo dessa atitude, os fatos são de 2015 a 2019.

Através de comunicado da CVC Corp meciona apenas ex-gestores que seriam questionados judicialmente por causa dessas distorções, sem mencionar nomes.

Porém a convocação da Assembleia Geral traz o seguinte trecho:

“Em 26 de março de 2021, os trabalhos relacionados à Apuração Complementar foram apresentados ao Conselho de Administração, tendo sido identificado que os ex-administradores a seguir listados descumpriram seus deveres legais e estatutários:

(i) Luiz Fernando Fogaça, diretor financeiro de 15.06.2010 a 02.04.2018 e diretor presidente de 02.01.2019 até 30.03.2020, que renunciou ao cargo em 05.03.2020;

(ii) Leopoldo Saboya, diretor financeiro de 02.04.2018 a 07.11.2019;

(iii) Jacques Douglas Varaschim, diretor de tecnologia da informação de 17.01.2018 a 16.07.2020;

e (iv) Luiz Eduardo Falco, diretor presidente de 12.03.2013 a 31.12.2018 e membro do Conselho de Administração de 26.10.2016 e 04.05.2020.”

Continua o documento:

De acordo com os fatos apurados pelas Apurações, tais administradores praticaram as seguintes condutas, não exaustivas: (a) não instituíram processos, sistemas e controles internos adequados; (b) não coordenaram ou fiscalizaram adequadamente as atividades realizadas em suas respectivas equipes e/ou por seus subordinados; (c) foram coniventes com as falhas de processos, sistemas e controles e omitiram-se perante sinais a respeito dessas fragilidades; (d) fizeram a Companhia elaborar demonstrações financeiras em desacordo com as regras da Lei das S.A. e com a regulamentação da CVM aplicável; e (e) beneficiaram-se do incremento do resultado da Companhia no período em virtude da Distorções Contábeis.

VEJA DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

 

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