A segue segue texto de Joana FacciniSalaverry, advogada da Vitae Advogados
Extravios de bagagem ainda são comuns nos aeroportos internacionais. Essa situação quando ocorre é caótica e, nos aeroportos do Brasil, cabe questionar como proceder em caso de extravio de bagagem. Com algumas dicas simples e um pouco de conhecimento da legislação consumerista, o passageiro pode ser reembolsado, se os bens não forem localizados, a título de danos materiais e/ou morais.
A primeira coisa de ter em mente é que a legislação que será aplicada neste caso é o Código de Defesa do Consumidor e não a Convenção de Varsóvia, alegação esta originada das companhias aéreas, posto que lhe favorece.
Ao depois, uma prática preventiva que pode ajudar caso você precise produzir provas é fotografar sua mala antes do embarque, mostrando o seu conteúdo, de preferência com um jornal do dia ao lado. Explico, depois quando da instrução do processo ficará mais fácil lembrar os itens que compunham a bagagem, além da prova ficar mais robusta. Mas na falta desta medida, uma descrição com a maior riqueza de detalhes a respeito dos seus é valida.
Por se tratar de relação de consumo existem alguns favorecimento à parte hipossuficiente da relação (o consumidor): a inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC), ou seja, quem tem que provar que não houve falha na prestação de serviço e se desincumbir da alegação é a parte ré, diferente do disposto no Código Civil (artigo 333) e a teoria da redução do módula da prova que consiste no reconhecimento de que o consumidor não tem subsídios para promover, necessariamente, uma prova robusta. Sendo assim, se não houver indícios de fraude e estiver presente a verossimilhança, as provas indiciárias restam suficientes.
Isto se aplica para a reparação a título de danos materiais. Para configurar também os danos morais, os danos devem ultrapassar o mero incomodo e ficam sob o arbítrio do julgador.
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Aline Wolff da Fontoura
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