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ANAC publica reajuste das tarifas aeroportuárias da Infraero

Novas tarifas somente poderão ser praticadas 30 dias após a divulgação       

Brasília, 16 de janeiro de 2018 – Os tetos das tarifas aeroportuárias dos aeroportos públicos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) foram reajustados pela Portaria nº 83/SRA, de 10 de janeiro de 2018, conforme dispõe a Resolução nº 350/2014, de 19 de dezembro de 2014[1]. Contudo, as novas tarifas poderão ser praticadas somente 30 dias após a divulgação pelo operador aeroportuário.

Os tetos das tarifas de embarque e conexão de passageiros e de pouso e permanência de aeronaves foram reajustados em 4,5833%. Os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia de cargas foram reajustados em 2,9474%

O reajuste foi aplicado sobre os tetos estabelecidos pela Portaria nº 169/SRA, de 17 de janeiro de 2017[2], considerando a inflação acumulada entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017, medida pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE observada no período – e o fator de compartilhamento de variações esperadas de produtividade (Fator X), no caso das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência[3].

Com o presente reajuste dos tetos tarifários, a tarifa máxima de embarque doméstico a ser paga pelos passageiros passará de R$ 29,90 para R$ 31,27, e a tarifa máxima de embarque internacional, por sua vez, passará de R$ 115,64 para R$ 118,06, valores esses que já incluem o Adicional do FNAC de US$ 18,00, criado pela Lei nº 9.825/99 e que atualmente corresponde a R$ 62,70, conforme estabelecido pela Portaria ANAC n° 23/SRA/2017[4].

Tarifa de Embarque (R$) Doméstico Internacional6
Infraero Vigente 29,90 115,64
Reajustada 31,27 118,06

Tarifas – As tarifas aeroportuárias são valores pagos aos operadores aeroportuários pelas companhias aéreas, pelo operador da aeronave ou pelo passageiro. Essas tarifas correspondem aos procedimentos de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia dentro dos aeroportos. A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas aos passageiros.

[1]Não se aplicam aos aeroportos públicos tarifadores explorados por meio de contratos de concessão, termos de autorização ou convênio de delegação firmado junto a Estados, Municípios, Distrito Federal e Comando da Aeronáutica. Disponível em:http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2014/resolucao-no-350-de-19-12-2014

2 Disponível em : http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2017/portaria-no-0169-sra-17-01-2017

3 Fator X: componente que incide na fórmula do reajuste anual. Valor estabelecido na Resolução nº 374, de 28 de janeiro de 2016.

4 Disponível em: http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2017/portaria-no-0023-sra-04-01-2017.

Tarifa de Embarque (R$) Doméstico Internacional[5]
INFRAERO[6] 31,27 118,06
GRU[7] 29,53 114,97
VCP[8] 27,97 112,19
BSB[9] 28,03 112,31
GIG[10] 29,41 114,79
CNF[11] 29,13 114,28
ASGA[12] 21,74 101,19
SSA, FOR, POA, FLN[13] 29,78 115,43

5 Valores acrescidos do adicional de US$ 18,00 (Adicional FNAC), instituído pela Lei nº 9.825/99, que atualmente corresponde a R$ 62,70, conforme estabelecido pela Portaria ANAC n° 23/SRA, de 4 de janeiro de 2017.

6 Valores aplicáveis aos aeroportos da Categoria 1, constantes da Portaria nº 83/SRA/2018, que reajustou os tetos das tarifas dos aeroportos públicos não concedidos. As novas tarifas poderão ser praticadas trinta dias após a publicação das mesmas pelo operador aeroportuário.

7 Valores constantes da Decisão nº 109, de 07 de julho de 2017, que alterou os tetos tarifários do Aeroporto de Guarulhos. As novas tarifas poderão ser praticadas trinta dias após a publicação das mesmas pela concessionária.

8 Valores constantes da Decisão nº 110, de 07 de julho de 2017, que alterou os tetos tarifários do Aeroporto de Viracopos. As novas tarifas poderão ser praticadas trinta dias após a publicação das mesmas pela concessionária.

9 Valores constantes da Decisão nº 112, de 20 de julho de 2017, que alterou os tetos tarifários do Aeroporto de Brasília. As novas tarifas poderão ser praticadas trinta dias após a publicação das mesmas pela concessionária.

11 Valores constantes da Decisão nº 71, de 10 maio de 2017, que reajustou os tetos tarifários do Aeroporto de Galeão.

12 Valores constantes da Decisão nº 72, de 10 maio de 2017, que reajustou os tetos tarifários do Aeroporto de Confins.

13 Valores constantes da Decisão nº 78, de 29 de maio de 2017, que alterou os tetos tarifários do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

14 Valores constantes das Decisões 139 e 140, de 28 de agosto de 2017, que reajustaram as tarifas das concessões dos Aeroportos de Fortaleza e Porto Alegre, e Decisões 142 e 143, de 30 de agosto de 2017, que reajustaram as tarifas das concessões dos Aeroportos de Florianópolis e Salvador conforme previsto contratualmente.

 

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