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sábado, novembro 23, 2024
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Artigo Eliomar Gonçalves: As licitações acirradas e a volatilidade do mercado

Em tempos de crise é sempre a mesma coisa. É a hora de conter gastos, reduzir despesas, explorar novos serviços, buscar novos parceiros, tentar ampliar a base de clientes, tudo de forma a manter a lucratividade, o bom funcionamento dos negócios e o pagamento das contas.

Cada um busca uma forma de ultrapassar os momentos de turbulência econômica e de manter seus negócios saudáveis.

E uma das alternativas que apresentava-se com maior destaque para o mercado de Brasília era a participação em licitações públicas, uma vez que Administração Pública Federal sempre representou a maior participação do volume de vendas das principais agências de turismo da Capital Federal.

O Governo é uma espécie de empresa, mas com algumas características muito interessantes:

 Nunca falirá, por pior que seja a administração;

 Tem necessidades constantes;

 Há certeza no pagamento e, ainda que seja necessário buscá-lo por vias judiciais, é mais fácil fazê-lo perante o

Governo, que jamais sumirá;

 Não há confusão patrimonial, sucessão de empresas e ocultação de sócios e patrimônio;

 Não há dúvidas sobre a formatação do negócio, vez que oriunda de licitação pública;

 Há oportunidades para todos aqueles que quiserem participar do certame público de licitação.

Ora, analisando todos esses aspectos, as oportunidades de negócios com o Governo Federal atraíram durante os últimos anos agências de todos os portes, desde as micro e pequenas empresas até mesmo àquelas de grande porte.

Não obstante, com a criação da Central de Compras pelo Governo Federal, o que temos observado é que as agências perderam esse nicho, Governo passou a comprar as passagens aéreas diretamente das companhias aéreas.

As poucas licitações que ocorreram nesse ano de 2016 mostraram uma acirrada disputa, levando concorrentes a baixarem a taxa de agenciamento (Taxa Fee) ao patamar de 0,00 (zero) e em casos inusitados com taxas negativas, ou seja, R$ -26,00 (menos vinte seis reais), R$ -39,00 (menos trinta e nove reais). Nesse último exemplo, significa dizer que órgão licitante receberá um desconto de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada bilhete emitido. Esse cenário é preocupante, e porque não dizer temerário, pois diante da instabilidade financeira de muitas agências, levando ainda em consideração que não existe mais o comissionamento pago pelas companhias aéreas, não há explicações cabíveis e aceitáveis para essa equação matemática, para um comissionamento zero uma agência conceder um desconto de R$ 39,00 (trinta e nove) reais.

Diante disso, podemos afirmar e defender a ideia que nesse momento o desespero tomou conta das empresas, as quais não estão analisando seus custos e entram com força no mercado de licitações, sem medir as possíveis consequências.

Há de se observar o Art. 87 da Lei 8.666/93 que prevê no inciso IV a seguinte sanção:

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Veja que além da penalidade de suspensão nos processos licitatórios, a empresa deverá RESSARCIR a administração pelos prejuízos resultantes.

Ainda o artigo 7º da Lei 10520/2002 diz:

Art. 7o Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Ninguém quer perder oportunidades de negócios em tempos de dificuldade econômica, até porque não se sabe por quanto tempo vai durar a crise atual, mas, agir dessa forma insana, pode significar não estar mais no mercado quando a bonança vier, pois é fatal: ela sempre vem, podendo demorar mais ou menos tempo para chegar, a depender de diversas variantes de cunho propriamente econômico e/ou político.

Esperamos que a bonança para nossas agências chegue rápido e quando chegar, estejam no mercado empresas idôneas, preparadas para novos desafios, novas modalidades, estruturadas e prontas para o novo modelo de negócios que em breve, muito breve, será implantado na administração pública.

Eliomar Silvério Gonçalves

Voenews

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