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domingo, novembro 24, 2024
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ABAV divulga decisão do TCU sobre Central de Compras de Passagens Aéreas do Governo

Urgente – Passagens Aéreas – Sobre decisão do TCU

Ilustríssimo (a) Senhor (a) Secretário (a) de Planejamento, Orçamento e Administração.

Cumprimentando-o(a), a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal (ABAV-DF), dentro do seu direito de petição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dentro do princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 8.666/93, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, destacar o que foi decidido no Processo TC 019.819/2014-5 – TCU, conforme anexo, Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Raimundo Carreiro e aprovada pelo Plenário do Tribunal:

“20.1. Sendo assim, DECIDO:
20.1. determinar, de acordo com o art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, cautelarmente, que a Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, expeça Ofício Circular aos órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, com vistas a orientar que mantenham seus contratos com as agências de viagens até que suas vigências expirem naturalmente ou até o julgamento de mérito deste processo, quando, então, a depender do que vier a ser decidido, possam ou não migrar para a solução do Credenciamento 1/2014 e do Pregão 2/2015, suspendendo-se, portanto, os efeitos do Ofício Circular nº 001/2015-CENTRAL/ASEGE/GM-MP, quanto a esse ponto.”

Em prol da segurança jurídica, prevista no art. 2º da Lei nº 9.784/99, é importante ter a compreensão clara da determinação.

A ABAV-DF pede, ainda, que haja reflexão sobre alguns aspectos legais:

1. Ao contrário do Decreto-Lei nº 2.300/86, que no art. 22, inc. VII, previa licitação “dispensável” para contratar concessionária de serviço público, que valia, inclusive, para transporte aéreo, pois assim eram contratadas VASP, VARIG, TRANSBRASIL e outras, a Lei nº 8.666/93 NÃO trouxe aquela antiga regra de contratação direta.

2. E a Lei nº 8.666/93 não preservou a licitação dispensável, em face da abertura das concessões pelo art. 175 da Constituição de 1988, sendo que nem a Lei nº 8.987/95 (Concessões) e nem a Lei nº 11.182 (ANAC) estabeleceram que concessionária de serviço público ganha de “brinde” um contrato “acessório” ao da concessão (de transporte aéreo), para venda direta ao governo. Exceções, somente as legais, por exemplo, para energia elétrica e gás natural, conforme art. 24, inc. XXII, da Lei nº 8.666/93 (não para passagens aéreas).

3. Não é caso de inexigibilidade de licitação para contratar companhias aéreas, pelo art. 25, da Lei nº 8.666/93, pois o próprio edital do Pregão Eletrônico nº 02/2015-SRP – Central – MPOG, para agenciamento de viagens, para 1 (uma) só agência que fornecerá os outros bilhetes, traz o seguinte: “5.6 Constituem-se, desse modo, em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão gerenciador e dos participantes, não inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos planos de cargos da APF”. Se seria desvio de função comprar determinados bilhetes nacionais, os regionais e os internacionais, também seria desvio de função servidor público comprar os bilhetes da TAM, da AZUL, da GOL e da AVIANCA. Se uns são licitáveis, os outros também seriam, até porque no mesmo termo de referência do edital (item 5.2.2) consta que deve haver licitação, por pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002.

4. Não podem ato administrativo “criar” uma “opção”, com duas formas para adquirir passagens aéreas (diretamente ou por agenciamento). Isso somente o Congresso Nacional poderia fazer.
5. Em face de segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/99), importante lembrar da jurisprudência de que a aquisição de passagens aéreas e outros serviços de transporte aéreo, obrigatoriamente, DEVE ser precedida de competente processo licitatório (TCU – Decisão 409/94-Plenário, Acórdão 101/98-Plenário, Decisão 489/2001-1ª Câmara / TCE-MG Recurso Ordinário nº 862.155 / TCE-SP.

5. As Leis nº 11.771/2008 e nº 12.974/2014, que regulamentam atividades das agências de viagens, não bloqueiam suas vendas a órgãos públicos, havendo pois viabilidade de competição e dever de licitar, não podendo ato administrativo criar reserva de mercado para determinadas companhias aéreas e excluir as agências, violando a livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) e ainda aniquilando o sistema da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 147, banindo as agências do mercado, na maioria microempresas.

6. Os descontos são aqueles assinados nos termos das companhias aéreas, apenas 0% para tarifas promocionais (normalmente as mais utilizadas pelo governo), 3% e 5% para outras classes tarifárias, não representando vantagem para a Administração, que terá diversos custos ou perdas indiretas, como prejuízos até integrais em casos de cancelamentos e outros.

6. No Acórdão nº 1.973/2013 o Plenário do TCU não determinou que se fizesse compra direta e, ademais, o MÓDULO BUSCADOR no SCDP, que verifica EM TEMPO REAL as tarifas das companhias aéreas, está criado, o que também derruba a pretensão de aniquilar as agências do mercado.

Ante o exposto, a ABAV-DF requer sejam considerados esses fatores em eventuais decisões administrativas que venham a ser tomadas em cada órgão.

Atenciosamente,

Carlos Vieira
Presidente
ABAV-DF

Veja decisão na íntegra

Decisao no TC_019819_2014_5

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